Ter um contrato de trabalho temporário não significa ter menos proteção. A lei garante direitos em matéria de remuneração, férias, subsídios e condições de trabalho. Neste episódio do Minuto Consumidor, explicamos o que deve confirmar antes de assinar e a quem cabe assegurar cada obrigação
“Ainda existe aquele mito de que os trabalhadores temporários não têm exatamente os mesmos direitos que outro trabalhador qualquer. E isso não é verdade porque está devidamente legislado”, começa por contextualizar Sandra Santos, gestora sénior de clientes da Multitempo, empresa de trabalho temporário e recrutamento. Um dos pontos que, por norma, gera mais dúvida é o salário.
O Código do Trabalho diz-nos que “na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual”.
Sandra Santos chama ainda a atenção para outros direitos que não se ficam pelo salário. O trabalhador temporário tem direito a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e, quando desempenha funções iguais às de outros trabalhadores da empresa, deve beneficiar das mesmas condições previstas para essas funções. Isso pode incluir, por exemplo, o acesso à cantina ou ao transporte disponibilizado pela empresa aos restantes trabalhadores.
“Pode acontecer, por exemplo, que o contrato de trabalho temporário seja por um período sazonal, que não faça um ano inteiro de trabalho. Nessas situações, o trabalhador recebe os valores na proporcionalidade da duração do contrato”, detalha a responsável da Multitempo.
Antes de assinar, convém confirmar se o contrato corresponde ao que foi combinado durante o recrutamento: funções, remuneração, subsídios, horário, local de trabalho e duração do vínculo. “Deve também verificar no seu recibo vencimento se a remuneração está de acordo com aquilo que foi estipulado e se estão assegurados os seus direitos, nomeadamente os descontos para a Segurança Social”, recomenda Sandra Santos.
Há ainda outros direitos menos conhecidos. A empresa onde o trabalhador está colocado deve informá-lo sobre vagas disponíveis para funções semelhantes. E, se o trabalho temporário ultrapassar três meses, a empresa de trabalho temporário pode ter de assegurar formação profissional, nos termos previstos na lei.
No trabalho temporário, há duas empresas envolvidas: a empresa de trabalho temporário, que contrata o trabalhador, e a empresa utilizadora, onde as funções são desempenhadas no dia a dia. Por isso, as responsabilidades também se dividem. A primeira trata, entre outras coisas, do contrato, do pagamento do salário, dos descontos para a Segurança Social, do seguro de acidentes de trabalho e dos exames de saúde. Já a empresa utilizadora define o horário, organiza os períodos de descanso e as férias e deve garantir que o trabalho é feito em condições de segurança.
Em caso de dúvida, o primeiro passo pode ser pedir esclarecimentos à empresa de trabalho temporário. Se houver suspeita de incumprimento da lei, o trabalhador pode também pedir informação ou apresentar uma queixa à Autoridade para as Condições do Trabalho.
O “Minuto Consumidor” é um projeto dedicado a esclarecer as suas dúvidas e ajudá-lo a tomar decisões mais informadas. Acompanhe no Expresso Online e na antena da SIC Notícias. Esta iniciativa tem o apoio da Escolha do Consumidor.
Porque consumidores informados fazem melhores escolhas.




